terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Agricultores de Itapitanga-Bahia buscam seus direitos na Justiça contra a Coelba


Advogado Responsável pelo caso Dr. Jorge Augusto Santana Dias  e autores da Ação (Foto:Vagner Ferreira)
Alguns Agricultores que a mais de 13 anos esperam a bendita Luz para todos na Zona rural cansaram de esperar a boa vontade da concessionária responsável pelo projeto e acionaram a Justiça para valer seus direitos.Eles requerem a concessão da medida liminar e antecipação de tutela para que os autores tenham assegurados seus direitos,qual seja, a efetiva e prestação dos serviço Público de instalação de energia elétrica em suas respectivas fazendas. As pessoas que acionaram a justiça são:
Josivaldo Cardoso dos Santos 
Lourival Bispo dos Santos 
Andrelino Andrade dos Santos Filho
Neildes Cardoso dos Santos 
Jackson Santos Lima 
Wemerson Cardoso dos Santos 
Sideni Santos Silva
O advogado Dr. Jorge Augusto Santana Dias é o responsável pelo caso e estar dando total apoio aos agricultores afim de que justiça seja feita e os agricultores tenham realmente seus direitos vigentes na Constituição Brasileira e na Defesa do Consumidor.

Foto: Vagner Ferreira 



DECRETO Nº 7.520, DE 8 DE JULHO DE 2011.

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.

§ 1o São beneficiários do Programa “LUZ PARA TODOS” as pessoas:

I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§ 2o Além dos beneficiários previstos no §1º, serão atendidos pelo Programa “LUZ PARA TODOS” projetos de eletrificação em:

I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

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