quinta-feira, 17 de agosto de 2017

ITAPITANGA: JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR FAVORÁVEL A CONSUMIDOR NA ZONA RURAL


Juiz usou Art. 84 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90


Desde o ano de 2014 o Escritório de advocacia do advogado Dr. Jorge Augusto Santana Dias e Dr. Jorge Augusto Santana Dias Filho em Itapitanga é o responsável pelo caso onde vários agricultores pediam  providência junto a justiça contra a COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia).
Eles pediam o direito a ter energia elétrica em suas residencias na zona rural do programa Luz para Todos ( Reveja aqui ), passaram vários anos na esperança de que a justiça fosse feita, mas foi no ano de 2017 que a Justiça resolveu dar o ar de esperança e conceder liminar favorável por enquanto  a um morador e a justiça será feita para todos aqueles que esperam por mais uma decisão judicial.


Veja a decisão do Juiz:

Decisão: 1. O artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar. medidas provisórias que julgar adequada quando houver fundado receio de que urna parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, leão grave e de difícil reparação, podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato. No caso em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar. O pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de inicio de ação, em cognição sumária. Nesse compasso, gizo que a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, cujos fatos não foram controvertidos pela acionada. De fato, pela leitura da contestação infere-se que o autor é beneficiário do programa "Luz para todos" e não há empecilho de ordem técnica a justificar a ausência de prestação do serviço, já que a acionada amparou sua inércia em questões de ordem operacional. O perigo da demora, por seu turno, perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela parte autora, caso ao final seja procedente o seu pedido. Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior sem prejuízo à parte contrária. Destarte, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a liminar requerida, razão pela qual DETERMINO à acionada a instalação da rede e o fornecimento de energia elétrica à propriedade rural do autor, no prazo de 45 dias, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Intimem-se as partes para, em 10 dias informar se pretendem produzir outras provas, justificando-as. 3. Após, retornem-me conclusos. P.R.I. Itapitanga (Ba), 19/06/2017. ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito.